O ARBITRIO DEIXA SEM ÁGUA E LUZ

Por : J.Montalvão

            Muito das vezes, encontramos com o pessoal classificado no grupo dos miseráveis,  quase que chorando, implorando uma ajuda para que sua água ou luz não sejam cortadas ou interrompidas.

             Outros, privam-se das necessidades básicas, para efetuar o impossível de arcar todos os meses com essa taxa, que tem que aumentar para não tomar prejuízo com a infração, tudo isso com medo da interrupção, pois a religação ainda é pior.

              No tempo das eleições, os políticos picaretas gostam, pois compram a dignidade do cidadão com a cumplicidade demagógica eleitoreira quitando as aludidas contas, só que depois das eleições chega o outro dia.

              Já a COELBA do Grupo Iberdola, ou a própria EMBASA, atropelando a legislação, principalmente o Código de Defesa do Consumidor, interrompe a prestação do serviço essencial, deixando o sem voz, sem água, e sem luz, esperando por um milagre para que seu salário de fome comporte mais esse sacrifício.

             A Coelba, quando falta energia na cidade por várias horas, deveria possuir a mesma eficiência para ressarcir o prejuízo, principalmente dos comerciantes com seus alimentos perecíveis.

              A Embasa quando a cidade fica até 15(quinze)dias sem água, ou quando água chega que os hidrômetros rodam mais do que hélice de helicóptero, ou quando chove  e aquele líquido parece mais café com leite, também nada diz, apenas quer receber  o ouro vil todo mês.

              É por estas e outras, que vou transcrever abaixo, a matéria de um povo esclarecido que sabe exigir seus direitos de cidadania, esperando que um dia, o povo da nossa terra, acorde e aprenda a protestar, pois sem luta nada se arranja, ou então continue um povo rendido, esperando um milagre do seu santo de fé.

 

FINALIDADE  

O Movimento Contra  o Corte de Água de Americana tem, como finalidade orientar e defender os interesses dos cidadãos americanenses ao acesso aos chamados serviços essenciais através do impedimento, via judicial, dos cortes de água, entendendo que tais procedimentos determinados pelo Poder Público Municipal são “ilegais, desumanos e arbitrários”, afrontam o direito de cidadania e a dignidade do ser humano. Os fundamentos jurídicos estão definidos em Leis e jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

Constituição Federal:

Art.9o, parágrafo 1o. – “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da Comunidade”.

 Lei Federal 7783/89

Art.10o – “São considerados serviços ou atividades essenciais: tratamento e abastecimento de água ; produção e distribuição de combustíveis, gás e energia elétrica”

Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8078/90)

Art.22O.- “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos

Art.42o.-“ Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”

Consulta

Ministério Público do Estado de São Paulo – protocolado 50.130/02

Trechos extraídos:          

                          “... á concessionária de energia elétrica é vedado suspender o suprimento de força, para compelir o consumidor ao pagamento de prestações em atraso: haveria aí um exercício arbitrário das próprias razões (STJ – DJU  de 13.3.2000, pág 00143, RE- 223778/RJ...”

                          “... tratando-se de bem essencial à população, os princípios da continuidade do serviço (C.D.C,art.22), da ampla defesa e da inocência presumida – assim como a proibição do abuso na cobrança (C.D.C.,art.42) excluiriam a interrupção do fornecimento, ainda que para reagir a furto de energia (ROMS 8915/MA –DJU 17.08.98, pg. 00023-STJ)”.

                            “...o atraso ou falta de pagamento não autoriza a suspensão do serviço, máxime por se tratar de um bem indispensável à saúde e à higiene...” –( RE- 209652/ES, DJU- 29.11.99, pg 00129-STJ).

                                      “ o corte de água seria, assim, contrário ao interesse coletivo e um ato reprovável, desumano e ilegal “ – (RE –201.112 –SC – DJU 10.5.99 –pg 00124-STJ

Fonte: www.mccaa.hpg.com.br

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