Reclamações da População

AOS MANTENEDORES DE FANTASMAS

POR: J.MONTALVÃO

 

Que esta matéria do STJ, abaixo transcrita, sirva de alerta a todos aqueles que lidam c causam danos ao erário público.

 

27/09/2002 - STJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO A RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS


O Ministério Público não somente pode, como deve promover ação civil pública para proteger os interesses coletivos de determinada comunidade. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso do ex-prefeito de Itu/SP, Sérgio Henrique Prévidi, e outros. Ele foi acusado, juntamente com o secretário municipal de Esportes, Airton Zamignani, de favorecer o enriquecimento ilícito para um suposto empregado da prefeitura, Sylton Marcel Moreto.

Segundo denúncia do Ministério Público de São Paulo, Sylton recebeu salário de empregado da prefeitura, sem trabalhar. As folhas de presença eram assinadas pelo secretário, sem que o prefeito colocasse fim à prática, pois seria amigo do pai do empregado. Ele foi contratado, sem concurso público, no dia 3 de março de 1986, para a função de auxiliar técnico de natação, lotado junto à Secretaria de Esportes. No dia 24 de julho de 1991, após concurso público, tomou posse no emprego de auxiliar de esportes. O problema é que, desde o dia 23/02/89, Sylton estava matriculado no curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Taubaté, em período integral.

"Mesmo estudando e morando em Taubaté, Sylton, com a conivência de Airton Zamignani, (...) e de Sérgio Henrique Prévidi (...), continuou vinculado à Municipalidade Ituana, recebendo, normalmente, vencimentos, sem a contrapartida do serviço desempenhado", acusou o promotor de Justiça Alberto Camiña Moreira. "Sylton Marcel Moreto e especialmente Airton Zamignani e Sérgio Henrique Prévidi cometeram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário municipal", acrescentou.

Na ação civil pública proposta contra eles, em maio de 1994, o Ministério Público requereu a condenação dos réus ao ressarcimento dos cofres municipais, na exata medida do que foi dispendido. Pediu, também, a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Em suas defesas, o então prefeito e secretário alegaram, em preliminar, que o Ministério não seria parte legítima para o pedido de restituição, mas sim o Município. Insistiram que a conduta deles era lícita, pois Sylton era atleta "adotado" pela municipalidade, tendo a obrigação de participar de competições esportivas representando o município, segundo incentivo aos esportes contido na Lei Orgânica Municipal.

Eles foram condenados em primeira Instância. "Não se discute que a Constituição e a Lei Orgânica do Município incentivam o desporto, mas também não se pode discutir que à sociedade era dado o direito de decidir e disciplinar, legislativamente, que critérios seriam utilizados para este tipo de contratação", afirmou o juiz de Direito Caio Macedo Mendes de Oliveira, invocando a Lei 8429/92. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, e os dois recorreram ao STJ, insistindo na tese da ilegitimidade do Ministério Público e na incompetência da Justiça comum para determinar a suspensão dos direitos políticos, que seria da Justiça eleitoral.

Ao manter a decisão do TJ/SP, o ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso especial no STJ, discordou. "Esta corte já firmou entendimento no sentido da legitimidade do Ministério Público para agir na defesa de interesses coletivos, inclusive nas hipóteses de ressarcimento por dano ao erário", justificou o ministro.

Rosângela Maria de Oliveira
(61) 319 6394



Resp 225777: http://www.stj.gov.br/webstj/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=Resp%20225777

 

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