LEIA-SE, EXCLUA PREFEITURA,  CÂMARA E HOSPITAL

POR: J.MONTALVÃO

TEXTO TRANSCRITO DA NEWSLETTER DA Transparência Brasil.

Corrupção: Por que e como combater

 Um manual de luta do cidadão em defesa da pátria

 Luiz Cláudio Brandão de Souza

 Presidente da Comissão de Defesa do Patrimônio Público – OAB-MS

 

Se cada um varrer a sua calçada, a rua inteira ficará limpa (ditado chinês).

 1. POR QUE COMBATER.

 O termo "corrupção", vem do latim corruptio, e significa alteração do estado das coisas, um desvio de conteúdo, que inclusive pode ser associado à idéia de desvirtuamento do homem.

 Vê-se assim, que a idéia de corrupção não está adstrita apenas ao desvio de recursos públicos, ora sendo a corrupção uma alteração de uma ordem estabelecida, pode-se dizer que uma sImples gripe está a corromper o bom funcionamento de nosso organismo.

 Assim, analisando a questão por essa óptica e enxergando o Estado brasileiro como um organismo, podemos dizer que cada ato de corrupção, atenta contra o bom funcionamento de nossa sociedade, que se estrutura juridicamente a partir de nossa Carta Magna, sendo correto comparar o ato de corrupção a uma auto-inoculação de vírus em nosso organismo.

 Visto que a corrupção é a alteração de um estado de coisas e um desvirtuamento de uma ordem estabelecida, logo, a corrupção atenta contra os anseios dos cidadãos, consubstanciados na carta criadora do Estado, o qual é o instrumento da qual dispõe a nação para atingir seus objetivos e desejos.

 Assim, toda vez que praticamos um ato de corrupção (desvirtuamento de uma ordem estabelecida) estamos contribuindo para que tais objetivos não sejam alcançados, e com isso estamos atentando contra nós mesmos, na medida em que o desatendimento desses objetivos poderá vitimizar a qualquer um que pertença a esse organismo, denominado Estado brasileiro, e o que é pior, seus efeitos são tão nocivos que inclusive contaminam e afetam as gerações futuras, nossos descendentes.

 Destarte, a corrupção debilita o Estado, tornando-o incapaz de atingir seus objetivos, dentre os quais o de construir uma sociedade livre, justa e solidária que respeite a dignidade da pessoa humana, garanta o desenvolvimento, erradique a pobreza, reduza as desigualdades e promova o bem de todos.(art. 3º da CF)

 Embora haja diversas formas de corrupção, não podemos deixar de chamar a atenção para a corrupção eleitoral, isto porque, constitui-se ela numa das formas mais deletérias de corrupção, uma vez que afeta sobremaneira o poder de reação dos homens de bem da sociedade, que vêm abaladas às motivações para lutar e resistir contra esta chaga atroz que conspira contra o bem-estar e a paz social.

 Isto ocorre porque invariavelmente são as camadas mais pobres da população que são assediadas para negociarem seu voto, entretanto são justamente eles os mais penalizados pela corrupção no setor público, contudo, na medida em que o poder econômico se impõe sobre a vontade espontânea do eleitor, acaba-se de certa forma, por dotar o político corrupto de um discurso “legitimador” de seus desvios, sob o argumento de que se não fizer seu caixa, não terá condições de reeleger-se, uma vez que o povo elege somente aqueles com dinheiro para fazer campanhas caras.

 É bom lembrar o que já dizia o poeta Gregório de Matos, há mais de três séculos passados: “ ...Isto faz a discreta fantasia: Discorre em um e outro desconcerto. Condena o roubo, increpa a hipocrisia. O néscio, o ignorante, o inexperto. Que não elege o bom, nem o mau reprova. Por tudo passa deslumbrado e incerto.”

 Assim, diante desta estarrecedora hipocrisia, sente-se o homem de bem, tentado a acomodar-se em defender apenas o seu “pão de cada dia”, adstrito em seu próprio mundo, pois na medida que a corrupção eleitoral se dissemina, temos que alastra-se pela sociedade, a falsa idéia da inevitabilidade e até mesmo da naturalidade de práticas corruptas, fazendo com que haja uma certa letargia nos homens de bem em coibir essas nefastas condutas, servindo-se das instituições e dos instrumentos constitucionais e legais disponíveis.

 Ocorre que a nocividade da corrupção, de tão nefasta não deixa absolutamente nada imune a seus maléficos efeitos, dentre eles: educação, saúde e justiça ineficientes, violência, serviços públicos que não funcionam, excesso de burocracia onde se cria as dificuldades no afã de se vender as facilidades, enfim toda sorte de empecilhos, dificuldades e dissabores, a ponto de colocar novamente o homem de bem no “front”, lutando por seus ideais e pela construção de um mundo melhor para si e seus descendentes.

 Independentemente do aspecto moral, devemos ter presente que mesmo circunscrita à óptica da gestão financeira e econômica do Estado, haveremos de constatar que a corrupção é altamente geradora de injustiça, na medida em que promove o desvirtuamento da boa aplicação dos recursos públicos, fazendo com que estes invariavelmente sejam apropriados por aqueles que menos precisam em detrimento daqueles que mais necessitam.

 Impende esclarecer que independentemente da corrupção, o Brasil configura-se como um país profundamente injusto, dentre outros porque impõe a sociedade uma pesada carga tributária, cerca de 30% do PIB, e em contra partida disponibiliza serviços públicos de péssima qualidade para a sua população, tal fato, fez com que o economista Edmar Bacha, desse ao Brasil o cognome de “Ingana”, pois cobra impostos ao nível da Inglaterra e presta serviços públicos ao nível de Gana.

 A injustiça de nossos tributos, principal fonte de arrecadação do Estado, torna-se ainda mais perversa na medida em que se verifica que na prática a atividade de recolher tributos, se fulcra muito mais nos impostos indiretos(ICMS, IPI, ISS ...) que nos impostos diretos(IR, IPTU ...), ora, como a população de baixa renda consome praticamente toda a renda que aufere, verifica-se então que proporcionalmente a sua renda os pobres destinam mais recursos para o erário que os ricos.

 A ignorância deste fato agrava a situação na medida em que, quem efetivamente paga os tributos não tem consciência de que é da recôndita cota tributária embutida no preço dos produtos que consomem, que o Estado extrai os recursos cuja aplicação é decidida por ocasião da elaboração dos orçamentos públicos, contudo, tem-se verificado que aqueles que proporcionalmente à sua renda mais pagam tributos, são os que menos opinam sobre os destinos dos recursos arrecadados, e o que é pior nem esboçam fiscalizar a aplicação dos recursos que sequer sabem que destinaram aos cofres públicos. Um estudo efetuado pela Universidade de Passo Fundo concluiu que de cada R$ 100,00 gastos com alimentos R$ 18,03 são impostos, assim supondo um casal onde o marido e a mulher trabalhem ganhando um salário mínimo cada um(R$ 200,00), acaba contribuindo, sem perceber com R$ 72,12 todo mês aos cofres públicos, o que equivale a R$ 865,44 por ano, assim, ao longo de uma mandato de quatro anos, os cofres públicos receberão R$ 3.461,76 deste hipotético casal.

 Com isto, perpetua-se a dualidade existente em nosso país, no qual temos uma parcela da população com nível de renda e acesso a tecnologia e a produtos de consumo semelhantes às populações do primeiro mundo, no entanto, temos também uma enorme parcela de nosso povo vivendo em condições de vida absolutamente precárias semelhantes aos rincões mais atrasados da África, fazendo com que sejamos um dos piores países em distribuição de renda, situação esta que não obstante os esforços feitos, tem pouco se alterado ao longo dos anos, isto porque, a concentração de renda no Brasil de tão arraigada não pode ser resolvida apenas por mudanças na política econômica, por isso faz-se necessário mudanças também em alguns aspectos de nossa cultura, que necessariamente deve contemplar o exercício da cidadania como uma efetiva forma de controle e fiscalização da atividade estatal e de seus agentes.

 É dessa dualidade, dessa vergonhosa concentração de renda, que se colhe a insegurança dos tempos atuais. Algo precisa ser feito.

 2. COMO COMBATER.

 2.1 OS CIDADADÃOS DE BEM VERSUS CORRUPÇÃO: EMBATE INDISPENSÁVEL PARA O SUCESSO NO COMBATE A ESTA MALÉFICA CHAGA.

 O combate à corrupção não é uma tarefa que deve ser realizada apenas pelos governos, e pelas instituições democráticas, na realidade o sucesso nesta empreitada está condicionado à uma efetiva participação popular, tanto é assim que inclusive nosso ordenamento jurídico contempla amplamente a participação do cidadão comum na fiscalização do bom trato do patrimônio público. Impende salientar que a própria Constituição Federal, já em seu art. 1º, inc. II, elege a cidadania como um dos fundamentos do Estado Brasileiro.

Por outro lado, o inc. XXXIII do art. 5º da CF, confere a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo, que deverão ser prestadas sob pena de responsabilidade, sendo que um pouco mais adiante, na alínea “a” do inc. XXXIV do art. 5º, foi estabelecido o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

É oportuno salientar que no inc. LXIX do art. 5º da CF, está contemplado a figura do Mandado de Segurança, o qual visa proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, tendo a Carta Magna de 1988, inovado ao prever no inc. LXX do mesmo art. 5º, o Mandado de Segurança Coletivo, que pode ser manejado por qualquer Partido Político com representação no Congresso Nacional, bem como por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, e desde que seja na defesa dos interesses de seus membros ou associados.

 

 

Ainda no mesmo art. 5º da CF, desta feita no inc. LXXIII, está contemplado o direito de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Consigna-se que pelo fenômeno da recepção, a nível infra constitucional este dispositivo encontra-se regulamentado pela Lei nº 4717, de 29.6.65.

As licitações públicas prevista no art. 37 inc. XXI da CF e regulada pela Lei nº 8666, posteriormente alterada pela Lei nº 8883, constituíram um sistema onde a participação do cidadão comum e da sociedade civil organizada está contemplada, demonstrando assim, o reconhecimento de que apenas o controle externo e interno, não são suficientes para atingir os objetivos consubstanciados no art. 3º da Lei nº 8666, derivando daí as diversas previsões contidas nessa norma(art. 4º; art. 34 § 1º; art. 41 § 1º e art. 101), que possibilitam a participação e o acompanhamento do processo licitatório pelo cidadão comum ou pelas entidades e associações civis.

Visando coibir os desmandos irresponsáveis nos gastos dos recursos públicos foi promulgada a Lei Complementar nº 101, a qual em seu art. 48 e 49, dedicou-se à transparência na gestão fiscal, haja vista que é pela divulgação e o amplo conhecimento desta que se obterá um efetivo controle social sobre os recursos públicos.

Verifica-se também por tais dispositivos acima declinados, uma verdadeira conclamação pelo legislador para que ocorra uma real participação popular através das audiências públicas nas fases de elaboração e discussão do processo orçamentário anual e também pela disponibilização durante todo o exercício, das contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo, para que sejam consultadas e apreciadas pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Relativamente a participação popular na apreciação das contas públicas, a Constituição Estadual trouxe sua contribuição ao fazer inserir em seu § 3º do art. 24, que: “anualmente, as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame, podendo questionar-lhes, nos termos da lei, a legitimidade”.

Deve ser consignado que o Decreto-Lei nº 201, de 24/2/67, ainda em vigor, já permitia a participação popular na denúncia de infrações político-administrativas, praticadas por Prefeitos, pois no inc. I do art. 5º, consta que, a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor.

A Lei Complementar nº 48, de 28/6/90, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, estabelece em seu art. 48, que: “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas”.

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público(Lei nº 8625), em seu art. 27, § único, inc. I, possibilita aos cidadãos e a sociedade civil organizada o oferecimento de notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, para que seja promovida as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas, sendo que no inc. IV deste mesmo artigo, concita a participação popular através da promoção de audiências públicas visando exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual.

É oportuno assinalar também que a Lei nº 8429, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, estabelece em seu art. 14 que, “qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de impropridade”.

 

Não podemos esquecer que o art. 44, inc. I, da Lei nº 8906, estabelece como uma das finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil, a defesa da Constituição, da Ordem Jurídica do Estado Democrático de Direito, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis.

A Lei nº 7347, que disciplina a ação civil pública, permite que associações constituídas a mais de um ano, promovam a ação civil pública em defesa de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, bem como, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Já a Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, e dá outras providências, disciplina em seu art. 16, que qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Pelo que foi retro narrado verifica-se de forma não exaustiva, que nosso sistema jurídico confere vários instrumentos para que haja a participação popular e da sociedade civil organizada no controle e fiscalização do ente estatal, contudo a inação na utilização destes instrumentos pode inafortunadamente transformá-los em letra morta.

Portanto, cabe a todos os cidadãos de bem deste país, a assunção desta responsabilidade de incorporar o exercício das prerrogativas inerentes à cidadania às práticas sociais, a qual fará com que no futuro, ninguém neste país fique constrangido de exercitar seu próprio direito, como ocorre no momento presente onde um simples pedido de informação, é visto como ato de verdadeira insubordinação contra a administração pública.

Não é demais homenagear novamente o secular poema Aos vícios, de Gregório de Matos, o qual inafortunadamente parece-nos ainda bastante atual:

[...]

A ignorância dos homens destas eras

Sisudos faz ser uns, outros prudentes,

Que a mudez canoniza bestas feras.

Há bons, por não poder ser insolentes,

Outros há comedidos de medrosos,

Não mordem outros não ?--por não ter dentes.

Quantos há que os telhados têm vidrosos,

E deixam de atirar sua pedrada,

De sua mesma telha receosos?

[...]

2.2 O QUE É IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Lei nº 8429, também chamada de Lei de Improbidade, conforme já dito alhures possibilita a qualquer pessoa representar à autoridade competente eventuais atos de improbidade de que tenha conhecimento. Mas o que é improbidade segundo a Lei? O Legislador pátrio ao editar a Lei nº 8429, entendeu que melhor viabilizaria sua eficácia se distinguisse em seu texto os atos de improbidade, assim, dividiu-os em três categorias, quais sejam: Improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito; improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e improbidade administrativa que atentam contra os princípios que regem a administração pública. Vejamo-nos então de per si:

 2.2.1 DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

 Estabelece nossa legislação que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de mandato, cargo, emprego ou função públicos, tendo sido estabelecido que constitui tal conduta o ato de: receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelo poder público por preço superior ao valor de mercado; perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do poder público, bem como o trabalho de seus servidores, empregados ou terceiros contratados; receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos ao poder público; adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do poder público; usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do poder público.

 2.2.2 DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO.

 O art. 10º da Lei nº 8429, dispôs que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial dos bens ou haveres do poder público, tendo restado definido que tal circunstância estaria caracterizado pelas seguintes condutas: facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do patrimônio público; permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do poder público, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio público, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio poder público, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade do poder público, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

 2.2.3 DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 A Lei de Improbidade Administrativa ora em comento, procurou salvaguardar também os princípios que devem reger a administração pública, assim, em razão disso, definiu-se no art. 11º da Lei nº 8429 que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

 I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

 II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

 IV - negar publicidade aos atos oficiais;

 V - frustrar a licitude de concurso público;

 VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

 VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

 2.2.4 – DA DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS PREVISTA NA LEI 8249.

 A Lei nº 8249, determina ainda que a posse e o exercício de agente público estão condicionados à apresentação de declaração de bens, a qual deverá ser arquivada no serviço de pessoal competente, e atualizada anualmente, devendo a referida declaração abranger inclusive os bens e valores daqueles que vivam sob a dependência econômica do agente público

 2. 3. CONSEQÜÊNCIAS PASSÍVEIS DE SEREM SUPORTADAS POR QUEM LESA O PATRIMÔNIO PÚBLICO

 Todo aquele que faz uso indevido do patrimônio público, está sujeito à uma sanção prevista em nossa legislação, que diga-se, açambarca uma ampla gama de condutas, fazendo com que possamos, sem temor algum asseverar que se porventura impunidade há para aqueles que malversam recursos públicos, tal não ocorre por falta de disposição legal, talvez por falta de disposição, porém não de disposição legal.

 Passaremos doravante a elencar, não exaustivamente, algumas das conseqüências a que estão sujeitos aqueles que lesionam o patrimônio público, são elas:

 A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, definiu os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, tendo relativamente à ordem tributária disciplinado que, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

 I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

 II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

 III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

 IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

 V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 Estabeleceu-se ainda no art. 2º da retro mencionada Lei, que constitui crime da mesma natureza, daqueles acima declinado, as seguintes condutas:

 I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

 II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

 III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

 IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

 V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 Além dos crimes funcionais previstos no Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), a Lei em comento, estabeleceu em seu art. 3º, que também constitui-se crime funcional contra a ordem tributária, a prática dos seguintes atos:

 I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

 II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente;

 Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

 III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, a multa.

 A Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, por sua vez dispôs sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, além do que consignou em seu texto a criação de mecanismos de prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de tais ilícitos, tendo ainda concebido o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

 

Estabeleceu o inc. V do art. 1º da Lei nº 9613, que constitui crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos, tendo estabelecido pena de reclusão de três a dez anos e multa.

 O § 1º do retro referido art. 1º, dispôs ainda que incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer do crime acima mencionado: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou explora bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

 O § 2º do mesmo dispositivo legal acima citado, estabeleceu que incorre na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta lei.

 Por seu turno a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, foi editada dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

 A supra referida norma estabeleceu em seu art. 12, que independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito à severas cominações.

 Assim, estabelece a norma em comento que na hipótese do agente público auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego público, sujeitar-se-á o infrator a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

 No caso de lesão ao erário decorrente de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial ao patrimônio público, o agente público deverá ser condenado ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

 Na hipótese do agente público cometer qualquer conduta que atente contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, deverá ele promover o ressarcimento integral do dano, se houver, perderá a função pública, terá suspenso seus direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, deverá pagar multa civil de até 100 (cem) vezes o valor de sua remuneração e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

 É importante salientar que consoante o art. 14 da Lei em apreço, qualquer pessoa, desde que se qualifique, o faça por escrito e indique provas, poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destina a apurar a prática de ato de improbidade, sendo que caso a mesma seja rejeitada, poderá a representação ser levada ao conhecimento do Ministério Público.

 Contudo, se instaurado procedimento administrativo investigatório a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas de sua existência, para que possam se desejar designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

 

Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

 

A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, ora em comento, independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, bem como da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

 

É oportuno trazer a baila, a Lei nº 1.079, recentemente alterada pela Lei nº 10028, mas que foi editada originariamente em 10 de abril de 1950, preocupada em definir os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento da autoridade.

 

A mencionada norma já aquela época disciplinava que os crimes de responsabilidade, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até 5 (cinco) anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-geral da República, sendo que a imposição da pena não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

 

O Art. 4º da Lei em apreço estabeleceu que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: a probidade na administração, a lei orçamentária e a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

 

O art. 9º da Lei em comento definiu que são crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: a omissão na prestação de contas ao Congresso Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; a omissão na responsabilização dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição e usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

 

O art. 10º, da referida norma disciplinou por sua vez a respeito dos crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária, estabelecendo como antijurídica, as condutas a seguir apresentadas já de acordo com a alteração legislativa recentemente sofrida:

 

1) não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

 

2) exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

 

3) realizar o estorno de verbas;

 

4) infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

 

5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)

 

"6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)

 

"7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;" (AC)

 

"8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)

 

"9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC)

 

"10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)

 

"11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)

 

"12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)

 

Relativamente aos crimes de responsabilidade contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos, deve ser dito que são vedadas as seguintes condutas:

 

1) ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;

 

2) abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

 

3) contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

 

4) alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização em lei;

 

5) negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

 

Relativamente aos Ministros de Estado, Governadores e Secretários Estaduais estabeleceu a Lei em comento que incorrem eles em crime de responsabilidade sempre que praticarem atos por ela definidos como criminosos, os quais foram retro elencados, devendo ser salientado que relativamente aos Ministros de Estado, incorrem eles em crime de responsabilidade mesmo quando praticarem tais atos juntamente com o Presidente da República ou por ordem dele.

 

Os Prefeitos e Vereadores, tiveram suas responsabilidades definidas pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, o qual também sofreu alterações em decorrência da edição da Lei nº 10028.

 

Definiu o Decreto-Lei nº 201, em seu art. 1º, que são crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

 

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

 

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

 

III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

 

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

 

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

 

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara dos Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidas;

 

VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;

 

VIII - contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;

 

IX - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

 

X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

 

XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

 

XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

 

XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

 

XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo estabelecido em lei.

 

"XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)

 

"XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)

 

"XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;" (AC)

 

"XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)

 

"XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC)

 

"XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)

 

"XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)

 

"XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)

 

O § 1º do art. 1º referido diploma legal, estabeleceu ainda que os crimes nele definidos são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

 

Tendo estabelecido também através do § 2º do mesmo art. 1º que a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

 

Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação. Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.

 

O Decreto-Lei nº 201, definiu que são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, o impedimento de exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; a não apresentação da proposta orçamentária, no devido tempo, à Câmara Municipal e em forma regular; o descumprimento do orçamento aprovado para o exercício financeiro e a omissão ou negligência na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

O Decreto-Lei nº 201, em seu art. 5º estabeleceu que constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, punível com o multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, as seguintes condutas:

 

I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

 

II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

 

III - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

 

IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

 

Em seu art. 7º, a norma em apreço estabeleceu que a Câmara Municipal poderá cassar o mandato de Vereador, quando este utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

 

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade fiscal, por dispor sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, fez menção expressa aos diplomas legais retro comentados, ao estabelecer em seu art. 73 que as infrações a seus dispositivos serão punidas segundo o Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

 

O processo licitatório é extremamente bem disciplinado em nosso país, que detêm uma das leis mais avançadas no gênero, qual seja: A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o que nos remete a indagar se as fraudes e vícios nas licitações, não decorrem muito mais de questões culturais e sociológicas do que propriamente de ausência ou falha em nossa legislação.

 

A Lei nº 8666/93, regulamentando o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, tendo estabelecido que os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os seus preceitos ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se à sanções, de natureza tanto administrativa, quanto civil e criminal.

 

As sanções administrativas previstas na referida norma, buscam coibir atrasos injustificados na execução do contrato, bem como sua inexecução total ou parcial, razão pela qual podem submeter o faltoso desde advertência, até multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento em contratar com a administração pública, por até dois anos e também a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.

 

Na referida norma, veio estabelecido diversos dispositivos de natureza penal, tendo restado caracterizado como crime, as seguintes condutas:

 

 

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

 

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

 

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

 

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no artigo 121 desta Lei:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)

 

Pena - detenção de dois a quatro anos, e multa.

 

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

 

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

 

Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

 

Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

 

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

 

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

 

I - elevando arbitrariamente os preços;

 

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

 

III - entregando uma mercadoria por outra;

 

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

 

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

 

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

 

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

A Lei nº 8666, ora em comento estabeleceu ainda que os crimes por ela tipificados, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Determinando ainda que a pena imposta deverá ser acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

 

O nosso Código Penal, por sua vez, define no Título XI de sua parte especial, os crimes contra a administração pública. Sendo que relativamente aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, cominando penas para as seguintes condutas antijurídicas:

 

Peculato

 

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

 

Peculato culposo

 

§ 2º. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

 

Peculato mediante erro de outrem

 

Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Inserção de dados falsos em sistema de informações (AC)

 

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (AC)

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)

 

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (AC)

 

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (AC)

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (AC)

 

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)

 

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

 

Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

 

Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

Concussão

 

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

 

Excesso de exação

 

§ 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando, devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

 

§ 2º. Se o funcionário desvia em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

 

Corrupção passiva

 

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

 

§ 1º. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

 

§ 2º. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

Facilitação de contrabando ou descaminho

 

Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (artigo 334):

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Pena estabelecida pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

 

Prevaricação

 

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

Condescendência criminosa

 

Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

 

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

 

Advocacia administrativa

 

Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

 

Violência arbitrária

 

Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

 

Abandono de função

 

Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

 

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

 

§ 1º. Se do fato resulta prejuízo público:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

§ 2º. Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

 

Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

 

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

 

Violação de sigilo funcional

 

Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

 

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (AC)

 

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (AC)

 

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)

 

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (AC)

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)

 

Violação do sigilo de proposta de concorrência

 

Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

Nota: Conforme a Lei 8.666/93 a pena é detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

 

Funcionário público

 

Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

 

§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)

 

§ 2º. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.799, de 23.06.1980)

 

No que tange aos crimes praticados por particular contra a administração em geral, nosso Código Penal tipificou que:

 

Tráfico de influência

 

Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)

 

Corrupção ativa

 

Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

 

Contrabando ou descaminho

 

Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

§ 1º. Incorre na mesma pena quem:

 

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

 

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

 

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

 

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.729, de 14.07.1965)

 

§ 2º. Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.729, de 14.07.1965)

 

§ 3º. A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.729, de 14.07.1965)

 

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

 

Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

 

Inutilização de edital ou de sinal

 

Art. 336. Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

 

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

 

Subtração ou inutilização de livro ou documento

 

Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Sonegação de contribuição previdenciária (AC)

 

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (AC)

 

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (AC)

 

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (AC)

 

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (AC)

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (AC)

 

§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (AC)

 

§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (AC)

 

I - (VETADO)

 

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (AC)

 

§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (AC)

 

§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)

 

No que pertine as finanças públicas, o Código Penal disciplinou as condutas criminosas passíveis de pena, em seu capítulo IV do título XI da parte especial, o qual veio recentemente a receber acréscimos por conta da edição da Lei nº 10028, de 19 de outubro de 2000, tendo assim restado disciplinado:

 

Contratação de operação de crédito (AC)

 

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (AC)

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (AC)

 

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (AC)

 

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (AC)

 

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000)

 

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (AC)

 

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (AC)

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000)

 

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (AC)

 

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (AC)

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000)

 

Ordenação de despesa não autorizada (AC)

 

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (AC)

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000)

 

Prestação de garantia graciosa (AC)

 

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (AC)

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000)

 

Não cancelamento de restos a pagar (AC)

 

Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (AC)

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000)

 

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (AC)

 

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (AC)

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000)

 

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (AC)

 

Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (AC)

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000)

 

O nosso ordenamento jurídico disponibiliza ainda à sociedade para a defesa do patrimônio público, o direito de petição, a ação civil pública e a ação popular.

 

A ação civil pública é disciplinada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, aplicável para conferir responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, ao meio ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística, por infração da ordem econômica e da economia popular, e também a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, fazendo assim com que ela possa ser legitimamente invocada na defesa do patrimônio Público.

 

Pode a ação civil pública ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, e também por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, conforme dicção dada pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994. Devendo ser frisado que o Ministério Público, deverá sempre atuar em todas as ações civis públicas propostas.

 

A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Sendo que havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

 

A Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, por sua vez, trata da ação popular estabelece que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, bem como para instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

 

A sentença que julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

 

A sentença incluirá sempre na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

 

A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar que a lei comine a pena de demissão, ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, ex officio, determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.

 

Por fim, importante acrescentar que a Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso XXXIV, que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

 

3. CONCLUSÃO.

 

 

Conforme se verifica, a legislação pátria prevê diversas sanções para aqueles que maltratam o patrimônio público, por outro lado, verificamos também que nosso ordenamento jurídico não prescinde da participação do cidadão comum no combate a abusos e desvios, relacionados ao patrimônio público, demonstrando assim que entende insuficiente para tal encargo apenas o controle efetuado pelas instituições.

 

Contudo, o combate à corrupção pelos cidadãos deve ser feito com responsabilidade, sem qualquer intenção de perseguição, mormente porque, conforme visto, acusações infundadas trazem conseqüências para o acusador.

 

Todavia, não podemos nos descurar que a tarefa de combater a corrupção não é apenas das autoridades e das instituições, é de todos, assim, se porventura há excessos de desvios em nossa sociedade, todos, em maior ou menor grau, somos responsáveis.

 

Desta forma se nos sentimos prejudicados ou incomodados pela corrupção, não basta apenas lamentarmos para nossos vizinhos e amigos, é imperioso que tomemos uma atitude, séria e responsável, façamos então a nossa parte, cumpramos com o nosso dever, contribuindo para lançar apenas um pouco luz que seja, na imensa escuridão que envolve a gestão do patrimônio público em nosso país, pois se cada um acender uma lâmpada que seja, a rua inteira haverá de ficar iluminada.

 

Há uma antiga lenda romana, que nos conta ter, ainda nos tempos da Roma antiga, sido repentina e inexplicavelmente aberto um buraco bem onde se localizava o fórum romano, que o engoliu completamente, do profundo buraco se via fogo ao fundo e uma voz que dizia para que eu me feche é necessário que me entreguem a maior riqueza de Roma, o povo em polvorosa passou a jogar no malsinado buraco, dinheiro, jóias, ouro, peças de arte, enfim tudo aquilo que julgavam ter valor, mas mesmo assim, o buraco não se fechava e continuava a gritar: “ Entreguem-me a maior riqueza de Roma que me fecharei!”. O povo e as autoridades já não sabiam mais o que jogar e nem mesmo o que fazer. Um bravo guerreiro, farto da situação, vestiu sua armadura encilhou seu cavalo, e passando a galope pela multidão, jogou-se no buraco dizendo que se encarregaria de resolver o problema. O buraco, imediatamente se fechou, pois naquele exato momento jogou-se dentro dele a maior riqueza que uma sociedade pode ter: A coragem de seus cidadãos.

 

 

Para finalizar, oportuno se torna lembrar o grande poeta Gonçalves Dias, que em sua “Canção do Tamoio”, escreveu: “... viver é lutar, a vida é combate, que aos fracos abate, mas aos fortes aos bravos, só pode exaltar...”.

 

LUTEMOS ENTÃO, COMBATENDO A CORRUPÇÃO DENTRO DE NÓS MESMOS, E TAMBÉM MOBILIZANDO OS PODERES CONSTITUÍDOS, POIS CONFORME VISTO, TEMOS UM GRANDE APARATO JURÍDICO-INSTITUCIONAL A NOSSA DISPOSIÇÃO, CUJA UTILIZAÇÃO DEPENDENDE DE NOSSA CORAGEM DE INVOCÁ-LO E COBRÁ-LO.

 

 



     

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