Apreensão de veículos e carteiras de motoristas é ilegal sem processo

Penalidades só podem ser aplicadas pela autoridade após procedimento administrativo

Fonte: www.expressodanoticia.com.br.

 

 

                  O Detran - Departamento de Trânsito - não pode promover a apreensão de veículos e de carteiras de habilitação sem a instauração do devido processo legal contra os motoristas envolvidos. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) beneficia sete condutores do transporte alternativo de Brasília.

A disputa judicial teve início em 1988, quando fiscais do Detran/DF, após uma vistoria de rotina, apreenderam os veículos e as carteiras de habilitação de Andreia Rodrigues Rabelo, Antônio Ferreira Rodrigues, Eurípedes Lúcio Filho e mais quatro motoristas que faziam transporte coletivo de passageiros na capital federal. De acordo com a fiscalização de trânsito, todos os envolvidos faziam serviço pirata de lotação, sem a obrigatória autorização do DMTU - Departamento Metropolitano de Transporte Urbano. “Se forem constatadas irregularidades, nada resta a autoridade a não ser aplicar as sanções previstas e coibir a prática irregular de transporte clandestino”, alegou o Detran ao condicionar o pagamento prévio das multas à instauração do processo administrativo para apurar a suposta conduta delituosa dos envolvidos.

Os condutores recorreram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) que, parcialmente, decidiu favoravelmente aos sete motoristas. Segundo a decisão de segunda instância, a exigência do prévio pagamento da multa para interposição de recurso administrativo não feriu o “princípio da ampla defesa”. Entretanto, a retenção dos veículos pelo Detran seria ilegal, pois “estaria privando os recorridos de seu único meio de sustento, dificultando, inclusive, a obtenção de recursos para o pagamento das referidas multas”.

Por discordar da decisão do TJ/DF, que determinou a liberação dos veículos e da documentação dos motoristas, o Detran apelou ao STJ, mas a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, manteve o acórdão de segundo grau. Em seu voto, argumentou: “A jurisprudência desta Corte repudia a forma coercitiva de agir do Detran que, sem instaurar o devido processo legal, submeteu os impetrantes a dois constrangimentos: apreensão dos veículos e a só possibilidade de discutir as autuações na esfera administrativa depois de recolher a multa imposta”.

A relatora lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro determina que as penalidades e medidas administrativas restritivas de direito só podem ser aplicadas pela autoridade após regular procedimento administrativo, “mesmo quando se constituam em infração gravíssima”. Dessa forma, a cobrança prévia do pagamento de multas pelo Detran também seria “censurável”. “Se não fosse o princípio que estabelece que o recorrente (no caso o Detran) não pode ter decisão reformada para prejudicá-lo, mereceria censura o julgado exatamente na parte em que entendeu pertinente a exigência do pagamento da multa, para só depois se questionada a infração na esfera administrativa”, ressaltou a ministra.

16/9/2002
Fonte: STJ

                                          



     

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