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Detran - Departamento de Trânsito - não pode promover a apreensão de
veículos e de carteiras de habilitação sem a instauração do devido
processo legal contra os motoristas envolvidos. O entendimento unânime da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) beneficia sete
condutores do transporte alternativo de Brasília.
A disputa judicial teve início em 1988, quando fiscais do Detran/DF, após
uma vistoria de rotina, apreenderam os veículos e as carteiras de
habilitação de Andreia Rodrigues Rabelo, Antônio Ferreira Rodrigues,
Eurípedes Lúcio Filho e mais quatro motoristas que faziam transporte
coletivo de passageiros na capital federal. De acordo com a fiscalização
de trânsito, todos os envolvidos faziam serviço pirata de lotação, sem a
obrigatória autorização do DMTU - Departamento Metropolitano de Transporte
Urbano. “Se forem constatadas irregularidades, nada resta a autoridade a
não ser aplicar as sanções previstas e coibir a prática irregular de
transporte clandestino”, alegou o Detran ao condicionar o pagamento prévio
das multas à instauração do processo administrativo para apurar a suposta
conduta delituosa dos envolvidos.
Os condutores recorreram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJ/DF) que, parcialmente, decidiu favoravelmente aos sete motoristas.
Segundo a decisão de segunda instância, a exigência do prévio pagamento da
multa para interposição de recurso administrativo não feriu o “princípio
da ampla defesa”. Entretanto, a retenção dos veículos pelo Detran seria
ilegal, pois “estaria privando os recorridos de seu único meio de
sustento, dificultando, inclusive, a obtenção de recursos para o pagamento
das referidas multas”.
Por discordar da decisão do TJ/DF, que determinou a liberação dos veículos
e da documentação dos motoristas, o Detran apelou ao STJ, mas a ministra
Eliana Calmon, relatora do processo, manteve o acórdão de segundo grau. Em
seu voto, argumentou: “A jurisprudência desta Corte repudia a forma
coercitiva de agir do Detran que, sem instaurar o devido processo legal,
submeteu os impetrantes a dois constrangimentos: apreensão dos veículos e
a só possibilidade de discutir as autuações na esfera administrativa
depois de recolher a multa imposta”.
A relatora lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro determina que as
penalidades e medidas administrativas restritivas de direito só podem ser
aplicadas pela autoridade após regular procedimento administrativo, “mesmo
quando se constituam em infração gravíssima”. Dessa forma, a cobrança
prévia do pagamento de multas pelo Detran também seria “censurável”. “Se
não fosse o princípio que estabelece que o recorrente (no caso o Detran)
não pode ter decisão reformada para prejudicá-lo, mereceria censura o
julgado exatamente na parte em que entendeu pertinente a exigência do
pagamento da multa, para só depois se questionada a infração na esfera
administrativa”, ressaltou a ministra. |
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| 16/9/2002 |
| Fonte: STJ |
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